3 de dez. de 2011

Eleição de diretores: mais uma do governo Tarso

Post de Mariza Abreu*

Sem discussão prévia, o governo Tarso surpreendeu a sociedade com projeto de lei de alteração da eleição de diretores, mais uma vez cedendo a pleitos corporativos e piorando o processo vigente nas escolas estaduais desde 1995.

No dia 16 de novembro, o governo Tarso encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 408, introduzindo modificações na Lei da gestão democrática do ensino público de 1995, especialmente no que se refere à eleição de diretores das escolas estaduais. Enviado em regime de urgência, o prazo fatal para sua apreciação pelos deputados encerra em 16 de dezembro.

O encaminhamento de um projeto desse porte à Assembleia sem prévia discussão com a comunidade escolar não deixa de ser mais uma surpresa de um governo que se afirma democrático.

Da análise comparativa (faça download) entre a Lei nº 10.576, de 14.11.1995, que Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e o Projeto de Lei nº 408, conclui-se que as principais modificações propostas pelo governo Tarso são:

1) Hoje o diretor é eleito pela comunidade escolar e, quando o tamanho da escola comporta vice-diretor(es), este(s) é ou são escolhido(s) pelo diretor eleito. O PL propõe a eleição do diretor e seu(s) vice-diretor(es) em chapa. Isso significa transferir para as escolas a lógica da eleição das diretorias das entidades sindicais em substituição da eleição dos chefes dos poderes executivos na sociedade – presidente, governador e prefeito não são eleitos em chapa em conjunto com seus ministros e secretários. A eleição em chapa vai enfraquecer a autoridade do diretor e pode corroborar para cristalizar ainda mais grupos antagônicos no interior das escolas.

2) Hoje, são "permitidas reconduções", sem limitação do número de mandatos que um diretor pode exercer sucessivamente num ou em diferentes estabelecimentos escolares. O PL propõe a permissão de apenas uma recondução, o que corresponde à redação original do texto de 1995, modificado em 2001, no governo Olívio Dutra. Essa limitação é negativa, pois se corre o risco de faltar candidatos em um número razoável de escolas estaduais.

3) Entre as atribuições do diretor, o PL inclui a apresentação, ao Conselho Escolar, dos resultados do Sistema Estadual Articulado de Avaliação Participativa – SEAAP, proposto pelo governo Tarso, em substituição à apresentação dos resultados da avaliação interna e externa da escola. É restritiva, e forçada, essa imposição do SEAAP na lei da gestão democrática, política própria de uma determinada administração estadual, em lugar da referência genérica à avaliação educacional, que pode englobar opções de diferentes governos estaduais e federais (como Saeb, Prova Brasil, Enem, Saers etc.), inclusive o SEAAP.

4) Hoje, podem votar os pais dos alunos menores de 18 (dezoito) anos. O PL propõe reduzir esse limite de idade para dezesseis anos. Em conseqüência, será reduzido o número de pais com direito a voto. Não há razão para proceder a mudança desse porte, descolada de um debate maior sobre uma reordenação geral do voto no processo de eleição dos diretores das escolas estaduais.

5) Introduz a freqüência a curso de gestão escolar antes da posse, com no mínimo 40 horas de duração, oferecido pela SEC, como parte do processo de indicação. Na Lei de 1995, o curso de qualificação era etapa anterior à eleição, e duas leis foram aprovadas no governo Olívio Dutra alterando o texto de 1995 – a primeira suprimiu o curso e a segunda o reintroduziu. Na realidade, essa exigência do PL 408/11 não é suficiente para assegurar gestão de qualidade às escolas estaduais. Primeiro, porque a duração do curso de qualificação é insuficiente – o Progestão, curso de capacitação de gestores escolares a distancia e em serviço desenvolvido pelo CONSED e implementado na rede estadual do RS no governo 2007/2010, corresponde a 270 horas. Segundo, porque a qualificação da gestão escolar implica certificação prévia dos candidatos ao processo de eleição pela comunidade escolar, e não apenas a freqüência a um curso posterior à eleição.

6) Positivo é o acréscimo de mais requisitos a serem preenchidos pelos candidatos a diretor, especialmente o de não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data da eleição.

Outras modificações propostas pelo PL 408/2011 na Lei 10.576/1995, por exemplo, relativas aos bens que podem ser adquiridos com os recursos da autonomia financeira das escolas estaduais, na realidade promovem adequação do texto legal à pratica já corrente.

A expectativa é o que acontecerá com esse PL até 16 de dezembro. Mas, desde já, é possível antever mais uma razão para desgaste na relação do governo Tarso com setores do magistério gaúcho. Até quando?

*Ex-secretária da Educação do Rio Grande do Sul

2 comentários:

  1. Engraçado,a prof.Mariza Abreu,enquanto secretária de educação no governo anterior,afirmava que autonomia da gestão democrática não significa soberania.Com esse sistema perverso d gestão democrática,o gestor(a) reina soberano,apropriando-se da escola como se fosse extensão de sua casa.Só quem está dentro da atual realidade escolar sabe das barbaridades que acontecem em nome de uma pseudo democracia.PT,PSDB OU QUALQUER OUTRA SIGLA,PRECISAM DAR-SE CONTA QUE O ATUAL REGIME DE ELEIÇÕES NAS ESCOLAS ESTÁ PODRE.A prof.Mariza sabe disso melhor do que ninguém.Ela que de sugestões ,já que nada fez a esse respeito,no que tange a qualidade de ensino,porque muito do decréscimo da qualidade da escola pública estadual esta relacionada com recondução indefinida dos gestores.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Corremos o risco de barrar pessoas competentes para assim possibilitar que perdedores assumam uma direção de escola. Estes podiam concorrer.Claro que perderiam. Vale a pena testar?Veremos

      Excluir