29 de abr. de 2012

Tarso inventa novo conceito de piso para tentar enganar os professores e a opinião pública

Post de Mariza Abreu*

Nesta semana, o governo Tarso inventou um terceiro conceito de piso como remuneração mínima. A Lei Federal 11.738/2008 definia, para 2009, o piso como remuneração mínima, incluídas todas as vantagens salariais. A remuneração mínima criada pela Lei Estadual 11.005/1997, no governo Britto, excluía os triênios. E piso salarial do governo Tarso é remuneração mínima mas exclui todas as vantagens.

Quando o governo Yeda propôs R$ 950 para 2009 e R$ 1.500 para 2010, esses valores correspondiam à remuneração mínima, incluídas vantagens pagas a qualquer título. O governo do PSDB agiu dentro da lei: propôs piso salarial como remuneração mínima, incluídas todas as vantagens exatamente como a lei federal previa para 2009 e, em 2010, agiu amparado pela cautelar do STF que suspendeu a vigência do piso como vencimento inicial das carreiras que, pela lei, deveria ter entrado em vigor em janeiro de 2010.

Ao contrário, o governo Tarso está fora da lei. Lei que o governador assinou e que prometeu cumprir na campanha eleitoral de 2010. Com a declaração de constitucionalidade pelo STF, o piso é vencimento inicial da carreira. O governo Tarso pretende pagar o piso como remuneração mínima, mas, diferente do que definia a Lei Federal 11.738/200, com exclusão de todas as vantagens.

Tudo indica que tal solução mirabolante foi construída para que os petistas pudessem argumentar que os R$ 1451 deles em 2012 é mais do que os R$ 1500 propostos pelo governo Yeda para 2010. Foi a maneira que encontraram de, primeiro, dizer que estão pagando o piso nacional cujo valor é R$ 1451 em 2012 e, segundo, ao mesmo tempo tentar argumentar que não é a mesma proposta. Azar o deles que R$ 1500 é maior do que R$ 1451.

Importante é destacar que o governo Tarso continua não pagando o piso como vencimento básico, o que é devido depois da declaração de constitucionalidade pelo STF em 2011 e, portanto, gerando passivo trabalhista impagável pelo Estado.

Só tem um jeito de o governo Tarso pagar o piso como vencimento inicial: promovendo a adequação do plano de carreira do magistério estadual, o que foi proposta do governo do PSDB, e que agora também é defendido pelo PT do MEC e da CNTE.

Enfim, coerência e transparência não parecem ser atributos do governo petista no Rio Grande do Sul.

LEIS E PROJETOS DE LEI SOBRE O PISO DO MAGISTÉRIO

Lei Estadual 11.005, de 19/08/1997: Art. 10 - A remuneração em espécie, a qualquer título, dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados e extranumerários, excluídas as vantagens decorrentes do tempo de serviço, não poderá ser inferior a:(seguem incisos com os valores)

Lei Federal 11.738/2008: Art. 2º, § 1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (inconstitucionalidade arguida na ADI 4.167/08, vigência suspensa pela cautelar do STF em 17/12/08, e declarado constitucional em 06/04/11, com acórdão publicado em 24/08/11)

Lei Federal 11.738/2008: Art. 3º, § 2º: Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

PL 284/2008: Art. 1º - O piso salarial profissional dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, bem como dos contratados emergenciais e/ou temporários, será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O valor do piso salarial profissional compreende vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
(Retirado da Assembleia Legislativa pelo executivo em 7 de dezembro de 2009)

PL 333/2009: Art. 1º - A remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados emergenciais e/ou temporários, não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
(Retirado da Assembleia Legislativa pelo executivo em 22 de dezembro de 2009)

PL 61/2010: Art. 1º - A remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados emergenciais e/ou temporários, não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
(Arquivado em 23 de dezembro de 2010)

*Ex-secretária da Educação do Rio Grande do Sul

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